A Lei do Inquilinato é clara ao dispensar o locatário do pagamento de multa quando for transferido pelo seu empregador, em seu artigo 4º, parágrafo sexto.
Assim, se o locatário for transferido para outro local, deve fazer uma notificação com antecedência de trinta dias e enviá-la ao proprietário do imóvel, anexando documento comprobatório de que ele irá trabalhar em outra localidade.
Essa dispensa é prevista em Lei com o objetivo de resguardar o locatário dessa situação surpreendente e inesperada que implique na necessidade de rescindir a relação locatícia com o proprietário, ou seja, tanto o locador como o locatário estão em situação inesperada.
A regra deve prevalecer sobre qualquer disposição contratual em contrário, de forma que, nesta hipótese específica, pouco importa que exista uma cláusula permitindo a cobrança da multa ou liberando apenas após 12 meses de vigência da locação.